De modo amplo, podemos definir o aviso prévio, como sendo uma regra que tem por objetivo proteger o trabalhador e a empresa quando um deles decide por fim na relação de emprego.
Essa regra determina que aquele que quiser romper a relação de emprego, deve comunicar o outro por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, sendo esse período chamado de aviso prévio.
O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado, já temos um vídeo no canal, explicando como funciona o aviso prévio indenizado, eu vou colocar o link desse vídeo aqui encima para que você possa saber mais sobre o aviso prévio indenizado.
Nesse vídeo vamos nos ater ao aviso prévio trabalhado, quando o empregado permanece trabalhando durante o período do aviso prévio, e sai da empresa apenas após o final desse período.
O aviso prévio está previsto no art. 487 da CLT.
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I – (…) II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Quando o empregado é comunicado da sua dispensa, e que vai ter que cumprir o aviso prévio trabalhado, cabe a ele optar por reduzir 2 horas da sua jornada diária de trabalho, ou obter a redução de sete dias dos quais está obrigado a cumprir, na prática se costuma reduzir os sete dias no final do período.
Essas reduções servem para que o empregado tenha tempo de procurar um novo emprego durante o período do aviso prévio. Se o empregador demitir o empregado sem justa causa, e não conceder o aviso prévio, deverá pagar ao empregado o salário correspondente ao período que poderia ter sido trabalhado, sendo esse período integrado para todos os efeitos no tempo de serviço do empregado.
Essa determinação, está prevista no parágrafo 1º do art. 487
(Art.487) § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Por outro lado, se o empregado pedir demissão e não quiser cumprir o aviso prévio, o empregador poderá descontar das verbas rescisórias, os valores correspondentes aos dias do aviso não cumpridos.
Isso está previsto no parágrafo 2º também do art.487 da CLT:
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Uma vez dado o aviso prévio, a rescisão do contrato de trabalho se efetiva após o final do período de 30 dias. Aquele que tiver dado o aviso, poderá desistir da rescisão antes do final do prazo, entretanto cabe ao notificado aceitar ou não essa desistência.
Sendo que se aceitar, é como se nunca tivesse ocorrido a notificação. Se durante o aviso prévio trabalhado, o empregador praticar qualquer ato contra o empregado, que justifique a rescisão imediata do contrato, terá que pagar na forma indenizada o salário correspondente aos dias restantes do aviso.
Por outro lado, se o empregado praticar qualquer falta que seja considerada como motivo para justa causa, ele perde automaticamente o direito ao restante do aviso prévio e o empregador pode exigir o desligamento imediato.
Em 2011 foi sancionada a lei 12.506, essa lei determina que para cada ano que o empregado tiver trabalhado para o empregador, devem ser acrescidos 3 dias ao aviso prévio do empregado.
Porém, de acordo com a Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184 — quando o aviso prévio é maior do que 30 dias em virtude de um tempo de casa, o empregado deve trabalhar no máximo os 30 dias, e os dias restantes devem ser indenizados pelo empregador.
Assim, se o período de aviso prévio ultrapassou 30 dias, o trabalhador trabalhará 30 dias, e os demais dias serão indenizados.
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