TERMO |
DEFINIÇÃO |
AÇÃO | Ato preliminar da formação do processo. |
AÇÃO CIVIL PÚBLICA | Instrumento processual destinado a garantir interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Na área trabalhista, é a forma, por exemplo, de se garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho. |
AÇÃO ORIGINÁRIA | Ação que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso contra decisão proferida em grau inferior de jurisdição. No TST, são ações originárias os Mandados de Segurança contra atos do Presidente ou de qualquer membro do Tribunal; os Embargos opostos a suas decisões; as Ações Rescisórias, que buscam anular decisões já transitadas em julgado e os Dissídios Coletivos de categorias profissionais ou econômicas que tenham base nacional. |
AÇÃO RESCISÓRIA | Tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei. V. Trânsito em Julgado. |
ACÓRDÃO | Quando o processo vai para o Tribunal, ele é analisado não apenas por um, mas por três juízes, chamados de desembargadores. Ao final dessa análise, os desembargadores chegam à sua conclusão sobre o processo, entrando em uma espécie de acordo sobre ela. Essa decisão coletiva é chamada de ACÓRDÃO. Quando o acórdão é publicado, significa que o conteúdo da decisão do Tribunal está disponível para consulta. Mas atenção! O acórdão é uma decisão dos juízes e não tem nada a ver com possíveis acordos feitos entre as partes. |
ACORDO/CONCILIAÇÃO | Ato que decorre da vontade das partes de concordar, entrar em entendimento, de forma a acertar os termos do cumprimento da obrigação, dando fim ao processo. |
ADITAMENTO À INICIAL | É quando o trabalhador acrescenta novos pedidos à petição inicial. Esses pedidos são feitos depois que o processo já começou. |
ADJUDICAÇÃO | Após a penhora dos bens, pode acontecer de o reclamante ter interesse em algum deles ou mesmo em todos. Em casos assim, o bem pode ser “adjudicado” ao reclamante, isto é, concedido, entregue a ele pelo Juiz. O valor mínimo da adjudicação é o valor da avaliação, atribuído pelo Oficial de Justiça. Importante: quando o processo é contra um órgão público, não existe a penhora de bens. Depois da expedição do mandado de citação (ordem de pagamento da dívida, expedida pelo Juiz), é diretamente expedido o precatório (isso quando não houver apresentação de embargos à execução, porque, se houver, então eles são julgados primeiro). er do executado pela dívida, mas tem interesse em um veículo que foi penhorado e avaliado em 30 mil, ele pode ficar com o carro. |
ADVOGADO | Pessoa legalmente habilitada para exercer a advocacia. É o patrocinador da causa em juízo, constituindo-se defensor dos direitos daqueles que os constituem. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO | É mais um tipo de recurso existente que serve para “destrancar” um outro recurso. Quando o recurso (ordinário, de revista, etc.) não é recebido, isto é, aceito pelo Juiz ou pelo TRT, e a parte entende que ele devia ter sido aceito, ela pode apresentar um AGRAVO DE INSTRUMENTO. Com esse agravo, a questão que envolve o recebimento ou não do recurso é analisada, com base nos argumentos apresentados pela parte. |
AGRAVO DE PETIÇÃO | É o nome do recurso da Fase de Execução do processo trabalhista. Ele pode ser apresentado pela parte insatisfeita com a decisão tomada pelo Juiz após o julgamento dos embargos à execução, da impugnação à sentença de liquidação, dos embargos à penhora, dos embargos de terceiro ou dos embargos à arrematação. Assim como no recurso ordinário, quando o agravo de petição é recebido, o Juiz dá um prazo para que a outra parte apresente uma resposta. Essa resposta é chamada de “contraminuta”. |
ALVARÁ | Autorização judicial assinada pelo Juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato. |
APENSADO AO PROCESSO | Quando um documento ou mesmo um processo é apensado a outro, isso significa dizer que ele foi anexado ao final do processo principal, sem alterar a ordem dos documentos que compõem esse processo principal. “Apensar” é diferente de “juntar”. Na juntada, os documentos passam a integrar o processo principal, e seguem a numeração existente. No apensamento, é como se o documento ou o outro processo fossem apenas “colocados” ao final do processo principal, seguindo uma ordem própria de numeração. Eles correm junto ao processo principal, embora não façam parte dele. Geralmente, o processo apensado já está concluído. |
ARREMATAÇÃO | É a “compra” de um bem penhorado que está sendo vendido em um leilão, mediante um “lance”. Após a arrematação do bem, o leiloeiro deposita o valor arrecadado na conta da Vara do Trabalho, descontando desse valor as despesas que teve para recolher os bens penhorados e para publicar os editais que noticiavam o leilão. |
AUDIÊNCIA | Reunião entre as partes e o Juiz para tentativa conciliatória, produção de provas e tomada do depoimento das partes. |
AUTO DE PENHORA | Antes de fazer de fato a penhora dos bens determinada pelo Juiz, o Oficial de Justiça, com o mandado de penhora nas mãos, vai até a reclamada e avalia todos os bens que ela possui. Ele faz uma lista com todos os bens existentes e que podem ser penhorados. Esse documento é chamado de Auto de Penhora. O Auto de Penhora também é preenchido com os dados de identificação do executado (reclamado) ou de quem for nomeado o depositário dos bens. A partir do momento da penhora, os bens ficam indisponíveis, isto é, a reclamada não pode comercializá-los. |
AUTOS | Conjunto das peças que compõem um processo. |
AUTOS ENTREGUES EM CARGA | “Quer dizer que o processo foi entregue ao advogado de uma das partes para que ele o leve para fora da secretaria da Vara do Trabalho, como seu escritório, por exemplo, para analisá-lo melhor. Os “”autos”” são o conjunto de peças do processo. Mas atenção! O advogado leva o processo se foi notificado pelo juiz para se manifestar sobre alguma coisa, e se o prazo para isso for somente dele. Enquanto isso, a outra parte deve aguardar. Além disso, é importante lembrar que, com o processo eletrônico, a carga de processos deixará aos poucos de acontecer.” |
BAIXA A ORIGEM | Depois que o processo transitou em julgado no Tribunal, ele é devolvido para a Vara do Trabalho onde começo a tramitar, isto é, a “correr”. A “baixa” é o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição, isto é, ao seu local de “origem”. Depois da baixa, começa a próxima fase do processo: a chamada Fase de Liquidação |
CARTA PRECATÓRIA | É quando o Juiz pede que algum ato do processo seja realizado por um Juiz de outra localidade. Isso acontece porque o Juiz só pode atuar no limite de sua cidade ou região. |
CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA | É um tipo de Carta Precatória. Neste caso, o Juiz precisa do depoimento de uma testemunha que mora em outra cidade ou estado. Para isso, ele manda expedir uma Carta Precatória Inquiritória. “Inquirir” significa “interrogar”, “questionar”, “fazer perguntas a alguém”. |
CLT | Consolidação das Leis do Trabalho. Constitui-se em um conjunto de normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, instituída pelo Presidente Getúlio Vargas por meio do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. |
CNJ | Conselho Nacional de Justiça. Órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Trata-se de um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília – DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento no serviço público da prestação da Justiça. |
CONCILIAÇÃO | Por determinação constitucional e legal, os juízes primeiro tentam conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela impossível. |
CONCLUSO AO RELATOR | Quando o recurso ordinário chega ao Tribunal, ele é distribuído, por sorteio, a um juiz do Tribunal, isto é um desembargador. Este desembargador fica responsável pela análise do processo e é chamado de RELATOR, pois ele relatará aos colegas o que está sendo alegado no recurso. CONCLUSO AO RELATOR quer dizer, então, que o processo está sob os cuidados do desembargador, para análise. Mas lembre-se: isso não quer dizer que o processo foi encerrado ou concluído. |
CONTESTAÇÃO | É a resposta que a empresa dá ao Juiz sobre o que foi dito na petição inicial apresentada pelo empregado. Na contestação (defesa), a empresa conta a sua versão sobre os fatos. |
CONTRARRAZÕES | Quando um recurso ordinário é recebido, o Juiz dá um prazo para que a parte contrária apresente uma resposta àquilo que foi dito no recurso. As contrarrazões são, então, a resposta ao recurso da parte contrária. |
CORREGEDORIA | Órgão dos Tribunais, que tem por finalidade velar pela correção e celeridade do exercício da prestação jurisdicional. |
CORREIÇÃO | Atividade exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho. O objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os Juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. Na correição, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem também seu próprio Corregedor, com atuação nas Varas de Trabalho. |
CTPS | “É a sigla que significa Carteira do Trabalho e Previdência Social. É na CTPS que são anotadas todas as informações sobre o contrato de trabalho, como data de início, término, função, salário. É nela também que são registradas todas as alterações da vida profissional do empregado durante esse contrato. Ela é um documento de extrema importância, por isso deve ser muito bem cuidada e armazenada. “ |
CUSTAS PROCESSUAIS | São uma taxa cobrada no processo pela prestação dos serviços de natureza processual. As custas correspondem a 2% do valor da condenação, que é estabelecido pelo Juiz na sentença. Elas são pagas pela parte que perdeu a ação. O Juiz pode dispensar o reclamante de pagar as custas, o que acontece normalmente quando este tem o benefício da justiça gratuita. |
DEPOSITÁRIO | É a pessoa que fica responsável pela guarda e conservação dos bens que o Oficial de Justiça listou no auto de penhora, caso o Juiz não tenha dado a ordem para que ele, além de listar, também recolhesse os bens. O depositário não pode danificar os bens nem se desfazer deles, pois eles serão usados para pagar a dívida que a reclamada (executada) não pagou espontaneamente. |
DEPÓSITO RECURSAL | É um depósito de um valor pré-determinado que a empresa (reclamada) deve fazer em uma conta judicial vinculada à Vara do Trabalho onde tramita o processo, como um dos requisitos para que o Juiz receba o recurso. Esse valor é uma garantia para a parte contrária, caso existam valores a serem pagos. |
DESEMBARGADOR DO TRABALHO | Tratamento empregado aos Juízes do Tribunal. |
DESPACHO | É um ato praticado pelo Juiz e que dá andamento ao processo. Com o despacho, o Juiz solicita providências, aceita ou não requerimentos, autoriza ou não solicitações, tudo para que o processo avance em busca da solução. Um exemplo de despacho é quando o Juiz dá prazo para que as partes se manifestem sobre cálculos, ou quando determina que as partes apresentem documentos. |
DISSÍDIO COLETIVO | Controvérsia entre pessoas jurídicas,categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores ou de empregadores. O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas). Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não). |
DISTRIBUIÇÃO | Acontece quando a petição inicial, depois de apresentada pelo advogado, é sorteada (distribuída) para ser encaminhada a uma das Varas do Trabalho. |
EMBARGOS | Contra decisão do próprio TST que contenha divergência de interpretação, afronta à lei, pontos considerados pouco claros (embargos declaratórios) ou quando ela não seja unânime (embargos infringentes). |
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO | É o meio judicial pelo qual a executada manifesta sua discordância sobre alguma questão referente à venda de seus bens em leilão (valor muito baixo, falta de divulgação, etc.). Após o julgamento dos embargos pelo Juiz da Vara, se a parte executada continuar discordando da arrematação, ela pode recorrer ao TRT. Se o TRT entender que ela tem razão, o leilão pode ser anulado e deve ser refeito. |
EMBARGOS À EXECUÇÃO | São forma que a reclamada (agora executada) tem de constestar os valorres que teve que pagar em razão de sua condenação. Os EMBARGOS À EXECUÇÃO podem ser apresentados, em forma de petição, até 5 dias depois de ela ter feito o pagamento do valor que a Justiça disse que ela devia ao reclamante. Eles geralmente são apresentados quando a parte reclamada entende que alguma coisa nos cálculos reconhecidos (homologados) pelo Juiz não está certa e, então, apresenta os valores que entende devidos. Quem julga os embargos à execução é o próprio Juiz da Vara do Trabalho. |
EMBARGOS À PENHORA | Os “embargos à penhora” são uma forma de “parar” um pouco a fase de execução para que se discuta a penhora dos bens que foi determinada pelo Juiz quando o devedor não pagou espontaneamente o que devia. Após saber da penhora, o devedor tem o prazo de 5 dias para contestá-la, isto é, para embargá-la, apresentando ao próprio Juiz da Vara do Trabalho os “embargos à penhora”. Com isso, ele pode dizer que discorda da escolha do Oficial de Justiça sobre os bens que serão penhorados ou do valor atribuído a eles na hora da avaliação. Os embargos à penhora são analisados e julgados pelo próprio Juiz. “Embargar” significa “impedir”, “deter”, “parar. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | Depois que o Juiz publica a sentença, se as partes ficam com alguma dúvida, ou acham que algo não ficou claro ou foi esquecido, elas podem entrar com “embargos de declaração”, pedindo ao Juiz que esclareça o que foi dito. “Embargar”, nesse caso, significa “impedir” que o processo siga sem que se tenha certeza sobre o que foi dito na sentença. |
ENCERRADA A INSTRUÇÃO | É quando acaba a fase do processo em que o Juiz recebe os documentos, ouve as partes e as testemunhas e se prepara para fazer a sentença (decisão). |
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE | É uma manifestação que uma empresa ou uma pessoa que está sendo executada junta ao processo logo que recebe o mandado de citação para pagar a dívida, de maneira a evitar que a fase de execução, ou seja, a cobrança, prossiga. Geralmente, a empresa citada que apresenta a Exceção de Pré-Executividade alega que não tem nenhuma relação com o processo. Se for pessoa física, em geral a alegação é de que não tem relação com a empresa, ou de que, embora tenha sido sócia da empresa, agora já não é mais, e que, portanto, não deve ser cobrada. Essa medida funciona como uma defesa prévia de alguém em relação à fase de execução do processo. |
EXECUÇÃO | É a fase do processo em que se cumpre, isto é, se executa, o que foi decidido pela Justiça. Isso inclui a cobrança dos devedores para garantir que o pagamento dos direitos reconhecidos seja feito. A Fase de Execução começa quando o Juiz manda o executado pagar os valores reconhecidos (expedindo o mandado de citação, isto é, a ordem de pagamento), ou quando o devedor não paga de forma espontânea o que a Justiça determinou, ou, ainda, quando ele não cumpre um acordo feito. É nessa fase do processo que pode acontecer a penhora de bens do devedor paga garantir o pagamento, por exemplo. Além disso, como em toda fase processual, é sempre possível entrar com recurso. |
EXEQUENTE | É a nomenclatura conferida à parte que move a execução (ou seja, é o autor da ação na fase de execução). |
EXPEDIDO MANDADO DE CITAÇÃO | Depois de homologada a conta, isto é, depois que os cálculos são confirmados e a dívida é reconhecida, o Juiz expede um “mandado de citação”. O mandado é uma ordem de pagamento assinada pelo Juiz onde constam os valores que devem ser pagos em até 48 horas pela reclamada. Se a reclamada não fizer o pagamento dos valores espontaneamente, ela corre o risco de ter seus bens penhorados. |
FASE DE EXECUÇÃO | É a fase do processo em que se cumpre, isto é, se executa, o que foi decidido pela Justiça. Isso inclui a cobrança dos devedores para garantir que o pagamento dos direitos reconhecidos seja feito. A Fase de Execução começa quando o Juiz manda o executado pagar os valores reconhecidos (expedindo o mandado de citação, isto é, a ordem de pagamento), ou quando o devedor não paga de forma espontânea o que a Justiça determinou, ou, ainda, quando ele não cumpre um acordo feito. É nessa fase do processo que pode acontecer a penhora de bens do devedor paga garantir o pagamento, por exemplo. Além disso, como em toda fase processual, é sempre possível entrar com recurso. |
FASE DE LIQUIDAÇÃO | Após o trânsito em julgado (a data em que a decisão passa a ser definitiva), começa a “fase de liquidação” do processo. Nesta fase, a dívida reconhecida na decisão será tornada “líquida”, isto é, passará a ter um valor monetário. Os cálculos dos valores podem ser apresentados pelas partes ou por um perito contador, nomeado pelo Juiz. |
FAZENDA PÚBLICA | É o Fisco, o Tesouro Público, o Erário. Trata-se dos recursos financeiros do Poder Público. |
GUIA DE DEPÓSITO | Depois que o juiz envia o mandado de citação, isto é, a ordem para que a reclamada (agora também chamada de executada) faça o pagamento, ela vai até a Vara do Trabalho e solicita a expedição de uma guia de depósito. A guia de depósito e uma espécie de boleto bancário onde constam os valores que a reclamada deve pagar. Quando uma guia de depósito é emitida, isso não significa que o pagamento já foi feito. Ele ainda pode demorar alguns dias. |
HOMOLOGAÇÃO | Ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a deliberação ou acordo entre as partes, no curso de um processo de dissídio coletivo, desde que atendidas as prescrições legais. |
IMPEDIMENTO | É quando a Lei diz que o Juiz não pode julgar o processo porque existe um tipo de relação entre ele e as partes ou seus advogados. Nesse caso, se diz que o Juiz está “impedido”, e o processo é distribuído (sorteado) para outro Juiz. |
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | É a forma que o reclamante tem de contestar os cálculos aprovados pelo Juiz. O pedido de impugnação pode ser feito pela parte reclamante até 5 dias depois de ela ficar sabendo da sentença de liquidação (isto é, a decisão do Juiz reconhecendo os valores devidos), caso ela não concorde com os cálculos aprovados (homologados). Na impugnação, o reclamante apresenta os valores que entende devidos. |
INICIAL | É o documento escrito pelo advogado onde estão os pedidos do trabalhador, que, na Justiça do Trabalho, é chamado de “reclamante”. É com ela que o processo começa. |
INSTÂNCIA | Jurisdição ou foro competente para proferir julgamento. O Código de Processo Civil, de 1973, substituiu esta expressão por grau de jurisdição. |
INSTRUÇÃO | Também chamada de cognição ou conhecimento. É a fase do processo em que são produzidas todas as provas, e culmina na prolação da sentença pelo Juiz. |
JUIZ | Autoridade pública constituída para o exercício da função jurisdicional e para administrar a Justiça. |
JULGAMENTO NO TRIBUNAL | Quando o processo vai para o Tribunal (também chamado de 2º grau ou 2ª instância), o recurso é julgado por um grupo de desembargadores (no mínimo três). Eles analisarão e votarão a proposta de julgamento feita pelo desembargador que foi sorteado para ser o Relator do processo. Esse julgamento acontece em uma sessão aberta ao público, isto é, uma espécie de reunião formal entre os desembargadores, em que são julgados/decididos vários processos. Após o julgamento, a decisão tomada é publicada. |
LEILÃO | É uma venda pública de objetos e bens penhorados, que são arrematados (“comprados”) por quem oferecer o maior lance. Geralmente, depois de feita a penhora de um bem e transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, o Juiz indica uma pessoa para fazer a venda judicial dos bens penhorados: o leiloeiro. Após a indicação, é expedida a autorização judicial para que o leiloeiro recolha os bens, leve-os a um depósito judicial e marque a data do leilão. Mas atenção! Nada impede que a executada faça o pagamento da dívida antes do leilão. Nesse caso, se ela comprovar que fez o pagamento, o leilão é suspenso, e, se não houver mais débito no processo, ele poderá pegar de volta os bens que estão no depósito do leiloeiro. |
LIMINAR | Decisão provisória de emergência concedida pelo julgador a fim de evitar danos irreparáveis. Pode ser mantida até o final do processo (quando ocorre a decisão de mérito) ou pode ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu, ou, ainda, ser suspensa por autoridade judicial superior. A liminar tem, portanto, caráter de provisoriedade. |
LIQUIDAÇÃO | Após o trânsito em julgado (a data em que a decisão passa a ser definitiva), começa a “fase de liquidação” do processo. Nesta fase, a dívida reconhecida na decisão será tornada “líquida” isto é, passará a ter um valor monetário. Os cálculos dos valores podem ser apresentados pelas partes ou por um perito contador, nomeado pelo Juiz. |
LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA | Após a fase de discussão dos cálculos apresentados pelas partes ou pelo perito contábil, a CONTA É HOMOLOGADA pelo Juiz, isto é, os valores são reconhecidos como uma dívida a ser paga pela parte que perdeu a causa. A decisão do Juiz reconhecendo os valores devidos ao reclamante é conhecida como SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. Depois de publicada a sentença de liquidação, o processo passa para outra fase: a FASE de EXECUÇÃO, em que a dívida será cobrada. |
MANDADO | Ordem judicial expedida pelo Juiz, determinando o cumprimento de uma obrigação (exemplo a penhora de um bem do devedor). |
MANDADO DE PENHORA | Se, mesmo depois de ter recebido a ordem do Juiz para fazr o pagamento, a executada (reclamada) não paga o que deve no prazo de 48 horas, o Juiz expede uma outra ordem: a de penhorar os bens que cubram o valor da dívida. Essa ordem é conhecida como mandado de penhora. O mandado é passado para um Oficial de Justiça, que irá até a reclamada e fará a penhora de todos os bens necessários para pagar a dívida existente. |
MANDADO DE SEGURANÇA | Garantia fundamental destinada a proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente do Poder Público. No TST, é cabível contra ato do Presidente ou dos Ministros. |
MANDATO | Instrumento de Mandato. Procuração dada pela parte ao advogado para o patrocínio da causa. |
MÉRITO | Essência de uma causa, o que deu origem ao processo. |
MINISTÉRIO DO TRABALHO | É órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas e fiscalizar a aplicação destas. À Justiça do Trabalho cabe conciliar e julgar as divergências nas relações de trabalho e só atua, como todo órgão judicial, quando acionado, ou seja, quando alguém propõe uma ação (reclamação trabalhista). |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO | “O Ministério Público do Trabalho é órgão do Ministério Público da União. Segundo a Constituição, é instituição permanente e essencial às funções da Justiça. Não faz parte , porém, do Poder Judiciário nem do Poder Executivo. Cabe ao Ministério Público a “”defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis””. Essa é a função que o Ministério Público do Trabalho exerce junto à Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, ainda, a coordenação entre esta e os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social. A Procuradoria-Geral do Trabalho emite parecer nos processos que tramitam no TST nos seguintes casos: * por determinação legal, nos dissídios coletivos originários; * obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional; * facultativamente, a critério do Relator, quando a matéria for relevante e recomendar manifestação do Ministério Público do Trabalho. O parecer do Ministério Público não é voto. Como o nome já diz, trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame. É uma orientação, que pode o Tribunal leva em conta, mas que não decide a matéria em julgamento.” |
MINISTRO | Tratamento empregado aos magistrados que atuam nos Tribunais Superiores (TST, STF e STJ). |
NOTIFICAÇÃO | É o meio pelo qual as partes e seus advogados são informados sobre os atos ou as decisões do Juiz. A notificação pode ser feita pelos Correios, por Oficial de Justiça, pela Internet (Diário Eletrônico), ou, em alguns casos, até mesmo por edital (este meio é utilizado quando a parte não pode ser encontrada). |
OFICIAL DE JUSTIÇA | Servidor responsável pelo cumprimento das determinações judiciais do Magistrado, levando a efeito a penhora, por exemplo. |
OITIVA DE TESTEMUNHA | É quando o Juiz ouve as testemunhas do empregado ou do empregador durante a audiência. |
PARECER | Opinião manifestada por pessoa habilitada (Procurador do Ministério Público, assessor etc.) em relação a um processo. O parecer não tem que ser seguido, mas assinala uma posição e serve para orientar decisões. Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público emite parecer em dissídios coletivos originários e em processos que envolvam interesse público. Juízes e ministros não dão parecer. Eles votam. Decidem a questão. |
PENHORA | Apreensão de um bem ou valor, decorrente de uma execução judicial, para garantir o pagamento do débito objeto da execução. |
PERÍCIA CONTÁBIL | É quando o Juiz precisa da opinião de um profissional de sua confiança para verificar se os valores devidos no contrato de trabalho foram corretamente pagos. |
PERÍCIA MÉDICA | É quando o Juiz precisa da opinião de um profissional específico de sua confiança, como um engenheiro ou um médico, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O perito marca uma entrevista com as partes e, depois de feita a perícia, entrega um laudo (relatório) ao Juiz. Esse laudo é juntado ao processo. |
PERÍCIA TÉCNICA | É quando o Juiz precisa da opinião de um profissional específico de sua confiança, como um engenheiro ou um médico, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O perito marca uma entrevista com as partes e, depois de feita a perícia, entrega um laudo (relatório) ao Juiz. Esse laudo é juntado ao processo. |
PERITO | É o técnico (médico, engenheiro, contador) nomeado pelo Juiz para auxiliá-lo nas questões que envolvam conhecimentos específicos. É responsável pela realização da perícia, procedimento de investigação que busca esclarecer um fato que é objeto de discussão no processo. |
PETIÇÃO INICIAL | É o documento escrito pelo advogado onde estão os pedidos do trabalhador, que, na Justiça do Trabalho, é chamado de “reclamante”. É com ela que o processo começa. |
PETIÇÃO PROTOCOLADA | Significa que alguma das partes do processo apresentou algum pedido ou manifestação ao juiz.Após a petição ser protocolada, o processo é entregue ao juiz, para que ele analise o que foi solicitado ou dito na petição. As partes, então, terão que aguardar até que ele se manifeste sobre o assunto. |
PJE-JT | Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho. É uma ferramenta que possibilita a tramitação dos processos em meio eletrônico, eliminando o uso de papel, permitindo que advogados ajuízem ações, acessem os autos e juntem petições e documentos a qualquer momento, por meio do uso de um computador conectado à internet. |
PRECATÓRIO | O precatório é uma requisição (pedido) de pagamento que o Juiz envia a repartições públicas. Precatórios somente existem nos casos em que os processos são contra a União (o Brasil), os estados ou os municípios, ou seja, contra órgãos públicos. Após o pedido do Juiz, os valores devidos por esses órgãos são incluídos no orçamento anual, para pagamento futuro. |
PRELIMINAR | Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa (V. mérito ). Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido. |
PREQUESTIONAMENTO | Consiste no exame, em instância inferior, de alegação de que determinada norma legal tenha sido desrespeitada, justificando-se, assim, que o recurso de revista para o TST invoque essa suposta violação da lei. Para o ministro do TST Vantuil Abdala (“Pressupostos Intrínsecos de Conhecimento do Recurso de Revista”, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Ano 65, nº 1, out/dez 1999), a denominação não seria feliz por dar margem a confusão. A impressão que se tem, de imediato, segundo ele, é de que basta à parte ter invocado anteriormente a violação da norma legal. Não basta isso. É preciso que essa alegação tenha sido examinada pela Corte. |
PROCESSO CONCLUSO (CONCLUSÃO) | É quando o processo está com o Juiz para estudar/analisar algum pedido específico ou para fazer a sentença. Por isso, nessas ocasiões, não é possível mostrar o processo às pessoas. Mas atenção! Processo concluso não tem nada a ver com processo terminado/concluído. |
PROCESSO ESTÁ EM DILIGÊNCIAS | Na Justiça do Trabalho, quando o processo está em diligências, isso quer dizer que alguma ação está sendo tomada para o andamento do processo, dentro ou fora do ambiente da Secretaria da Vara do Trabalho. Exemplos de diligências são a perícia, a penhora, a avaliação de um bem, a busca e a apreensão, o arresto, ou mesmo uma simples notificação ou uma oitiva de testemunha. |
PROCESSO NO PRAZO | “Significa que ele está aguardando que passe o prazo de uma parte, ou mesmo das duas, de se manifestarem no processo. Quando o processo está no prazo, ele fica disponível às partes para consulta ou para “”carga””, isto é, “”para levar””. Ele estará disponível apenas para consulta quando o juiz der prazo para ambas as partes se manifestarem ao mesmo tempo, isto é, quando o prazo for “”comum”” às duas. Ele poderá ser “”levado em carga”” quando somente uma delas tiver sido notificada para se manifestar. Nesse caso, a outra parte terá que aguardar a sua vez. Quando o prazo é “”sucessivo””, isso significa que, assim que acaba o prazo de uma das partes, inicia o da outra, independentemente de notificação. “ |
PROTESTO ANTIPRECLUSIVO | É um ato que garante o direito da parte de discutir alguma questão do processo em segunda instância (no Tribunal), caso o entendimento do Juiz lhe tenha sido desfavorável, e ela não se conforme com isso. Um bom exemplo é o que ocorre na audiência em que estão sendo ouvidas testemunhas. Se um dos advogados faz uma pergunta que acha importante e o Juiz entende que a pergunta não é necessária, ele pode protestar “antipreclusivamente” e, assim, deixar registrada sua discordância, para que, no futuro, possa entrar com recurso depois de publicada a sentença, e pedir que o TRT analise e verifique se a pergunta era ou não relevante e determine que seja marcada nova audiência, se for o caso. A preclusão é a perda do direito de agir em determinado momento do processo. |
QUINTO CONSTITUCIONAL | Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos Tribunais. Num Tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2). |
RAZÕES FINAIS | São a última manifestação das partes antes de o Juiz publicar a sentença. Uma expressão comum geralmente usada pelo juiz é “RAZÕES FINAIS REMISSIVAS”. Isso quer dizer que as partes apenas “remetem” (por isso “remissivas”) a tudo o que já disseram até o encerramento da instrução (isto é, a fase da coleta de informações, provas e depoimentos), sem acrescentar mais nada, e esperam o juiz publicar a sentença. |
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA | Ação própria que tramita na Justiça do Trabalho. É o meio processual pelo qual o indivíduo reclama ao Poder Judiciário sobre um direito que ele julga ter e que lhe foi negado ou violado. |
RECLAMADA | Parte em face da qual o reclamante propõe a reclamação trabalhista. |
RECLAMANTE | Autor da reclamação trabalhista, aquele que propõe a ação. |
RECLAMATÓRIA | Denominação moderna da reclamação trabalhista, que é o início do processo trabalhista. |
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA | É o nome da ação judicial (processo) na Justiça do Trabalho. Com ela, o empregado reclama para a Justiça do Trabalho os direitos que entende devidos pela empresa. |
RECURSO | Meio pelo qual uma das partes, vencida numa decisão judicial, procura obter outro pronunciamento, para anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. No TST, julgam-se os seguintes recursos |
RECURSO ADESIVO | Quando as duas partes do processo (reclamante e reclamada) têm parte de seus pedidos negados pelo Juiz, ambas podem recorrer da sentença. Mas se apenas uma delas apresentar recurso ordinário, a parte que deixou de recorrer pode apresentar um recurso, chamado “adesivo”, no prazo que tiver para apresentar suas contrarrazões (isto é, a resposta ao recurso da parte contrária). Ele se chama “adesivo” porque é como se viesse “grudado” no recurso da outra parte. Esse recurso terá os mesmos efeitos do recurso ordinário. Mas atenção! Caso o recurso ordinário da outra parte não seja aceito pelo Juiz, o recurso adesivo também não será analisado. |
RECURSO DE REVISTA | Contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre Tribunais ou entre o Tribunal e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição. |
RECURSO EXTRAORDINÁRIO | Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do TST que, no entender dos interessados, contenha afronta à Constituição ou lei federal. |
RECURSO ORDINÁRIO | Quando uma das partes, ou mesmo as duas (reclamante e reclamada), não concorda com a sentença, ela pode pedir uma nova análise do processo. O pedido, que é chamado de Recurso Ordinário, será examinado pelo Tribunal, onde um grupo de desembargadores (juízes da 2ª Instância de julgamento) fará essa nova análise. |
RELATOR | Juiz do Tribunal (Desembargador) para quem foi distribuído o processo. Cabe-lhe estudar o caso, explicá-lo em relatório e expor, em sessão, perante os demais componentes da Turma ou outro órgão colegiado do Tribunal, os fundamentos da questão submetida a julgamento e votar em primeiro lugar, podendo, ainda, proferir decisões monocráticas (decisão proferida por um único juiz) no processo, quando a lei o autorizar. |
REMETIDOS OS AUTOS AO TRT | Isso acontece quando o processo é enviado para o Tribunal Regional do Trabalho para a análise do recurso protocolado por alguma das partes do processo. Depois de analisado, o processo retorna à Vara do Trabalho onde começou. Os “autos” são o conjunto das peças processuais. |
REVELIA | É quando a empresa não vai na audiência e/ou não apresenta a defesa. Com a revelia, o Juiz não sabe o que a empresa tem a dizer e presume que a versão do empregado seja a correta. |
RITO ORDINÁRIO | É adotado nas causas com valor acima de 40 salários mínimos, bem como naquelas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional atue como parte, independentemente do valor da causa. Nesse rito, ordinariamente, a audiência é desmembrada em dois momentos. No primeiro, ocorre a tentativa conciliatória, a apresentação da defesa e dos documentos, a designação de perícias e a expedição de cartas precatórias, se for o caso. No segundo momento, é renovada a tentativa conciliatória e são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, sendo encerrada a instrução, com a conclusão do processo para sentença. |
RITO SUMARÍSSIMO | Adotado nas causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, excluída como reclamada a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nesse rito, como regra, os atos processuais são concentrados em uma única audiência (tentativa conciliatória, apresentação da contestação e documentos, manifestação da parte contrária e oitiva das partes e das testemunhas), sendo encerrada a instrução na mesma oportunidade, com a conclusão do processo para sentença. Por essa razão, esse rito é mais célere. |
RPV | É uma sigla que significa Requisição de Pequeno Valor. As RPVs, assim como os precatórios, também são um pedido de pagamento que o juiz envia a repartições públicas devedoras no processo. Mas elas são utilizadas somente nos casos em que a condenação (dívida) é menor ou igual a 60 salários mínimos e deve ser paga em até 60 dias, a contar do recebimento do pedido de pagamento do Juiz pelo órgão público. |
SENTENÇA | Nome da decisão judicial proferida pelo Juiz da Vara do Trabalho (primeiro grau) que analisa todas as matérias discutidas no processo. |
SESSÃO DE JULGAMENTO | Audiência pública em que se reúnem os Desembargadores de um determinado órgão do Tribunal para o julgamento dos processos, deliberando a respeito das matérias debatidas e ouvindo explanações dos procuradores (sustentação oral). |
SINE DIE | É uma expressão em Latim que significa “sem data”. Quando o Juiz adia uma audiência “sine die”, isso significa que ela ainda não tem data certa para ocorrer. Quando uma sentença é adiada “sine die”, significa que não há data certa para o Juiz publicar a sentença. |
SUSPEIÇÃO | É quando o Juiz declara que não pode julgar o processo por alguma questão pessoal que envolva ele, as partes, advogados ou peritos. Nesse caso, o Juiz se declara “suspeito” para julgar o processo, que, então, é distribuído (sorteado) para outro Juiz. |
TESTEMUNHA | Pessoa que presenciou os fatos e é indicada pelas partes para relatar ao Juiz o que viu e ouviu, produzindo, assim, a prova testemunhal. |
TRÂNSITO EM JULGADO | O trânsito em julgado acontece quando, depois da publicação da decisão no primeiro grau (isto é, a sentença), no segundo grau (isto é, o acórdão), ou nos tribunais superiores (em Brasília), nenhuma das partes apresenta recurso. A partir da data do TRÂNSITO EM JULGADO é que a decisão passa a ser definitiva. |
TRT | Tribunal Regional do Trabalho. Este órgão faz parte da Justiça do Trabalho no Brasil, em conjunto com as Varas do Trabalho e com o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo à Segunda Instância na tramitação de um processo da Justiça do Trabalho. |
TST | Tribunal Superior do Trabalho. É o órgão máximo da Justiça do Trabalho. Está localizado em Brasília DF. Instância em que se discute, em grau recursal, apenas as questões relacionadas: à violação de lei federal ou da Constituição Federal; à interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento interno da empresa; à interpretação diversa de lei federal. Também aprecia ações originárias, tais como Mandados de Segurança, Habeas Corpus, dentre outras. |
VARA DO TRABALHO | Unidade Judiciária de primeiro grau, onde se localiza a secretaria e a sala onde são realizadas as audiências de conciliação e julgamento. Cada Vara do Trabalho conta com, pelo menos, um Juiz do Trabalho. |
VOTO | Posição individual do Juiz ou Ministro manifestada no julgamento de um processo. |