As horas in itinere, também conhecidas como horas de deslocamento, são um tema de grande relevância no direito do trabalho brasileiro. Este conceito refere-se ao tempo gasto pelo trabalhador no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, em condições específicas. Este artigo visa esclarecer o conceito, as implicações legais e as recentes mudanças legislativas sobre as horas in itinere.
Horas in itinere são aquelas despendidas pelo empregado em deslocamento, utilizando transporte fornecido pelo empregador, quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. O fundamento legal para a contabilização dessas horas está na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 58, § 2º, que dispõe:
_”O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”_
Historicamente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que, nas situações onde o empregador fornece o transporte devido à inacessibilidade do local de trabalho, o tempo gasto nesse deslocamento deve ser computado na jornada de trabalho. Essa interpretação visava proteger o trabalhador, garantindo que o tempo gasto em condições impostas pelo empregador fosse remunerado adequadamente.
A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças significativas no tratamento das horas in itinere. Com a nova redação do artigo 58, § 2º da CLT, o tempo despendido pelo empregado no percurso até o local de trabalho, ainda que em condução fornecida pelo empregador, deixou de ser computado na jornada de trabalho. A justificativa para essa alteração foi a busca por maior flexibilização e desburocratização das relações de trabalho.
A alteração promovida pela Reforma Trabalhista gerou controvérsias. De um lado, argumenta-se que a mudança contribui para a modernização das relações de trabalho e para a competitividade das empresas, ao reduzir custos operacionais. Por outro lado, críticos apontam que a modificação reduz a proteção ao trabalhador, especialmente àqueles que trabalham em locais remotos e dependem do transporte fornecido pelo empregador.
Mesmo com a reforma, existem situações onde a contagem do tempo de deslocamento pode ser objeto de negociação coletiva. A negociação entre empregadores e sindicatos pode estabelecer condições específicas para o pagamento de horas in itinere, desde que respeitadas as normas mínimas de proteção ao trabalho e os princípios da boa-fé nas negociações.
As horas in itinere representam um aspecto importante das relações de trabalho no Brasil, refletindo o equilíbrio entre a necessidade de proteção ao trabalhador e a busca por eficiência empresarial. Embora a Reforma Trabalhista tenha alterado significativamente o tratamento dessas horas, a importância de uma negociação coletiva robusta e transparente permanece essencial para garantir condições justas e equilibradas no ambiente de trabalho.
No contexto atual, é fundamental que empregadores e empregados estejam bem informados sobre seus direitos e deveres, buscando sempre um diálogo construtivo para a construção de um ambiente de trabalho mais justo e eficiente.
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