Uma aposentada de Pato Branco, Paraná, que teve valores de sua aposentadoria descontados indevidamente por uma autorização inexistente de consignação de débito, será ressarcida pela empresa de empréstimos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A aposentada, autora da ação, percebeu a existência de descontos mensais que começaram em janeiro de 2024. Esses descontos indevidos foram reconhecidos pela Justiça Federal de Campo Mourão, Paraná. A sentença, proferida pelo juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, determina que os descontos parem imediatamente.
Os descontos indevidos em aposentadorias têm um impacto significativo, totalizando R$ 2 bilhões desde 2023. Associações acusadas de aplicar esses descontos indevidos respondem a 62 mil processos e chegam a lucrar mais de R$ 30 milhões por mês com contribuições descontadas diretamente da folha de pagamento dos beneficiários.
De acordo com o Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, “o magistrado condenou a empresa ré e o Instituto Nacional do Seguro Social a pagarem em dobro todo o valor já descontado, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
A decisão do magistrado foi baseada em um julgamento do Superior Tribunal de Justiça de 2020, que estabeleceu que a repetição de indébitos deverá ser em dobro se comprovada a má-fé do fornecedor e, após aquela data, se caracterizada a violação à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
A prática irregular de empréstimos consignados sem autorização consiste em entidades financeiras que realizam descontos em folha de pagamento sem o consentimento dos aposentados e pensionistas do INSS. Ao perceber os descontos, a autora da ação buscou o judiciário para declarar a nulidade das cobranças.
A aposentada também relatou a má prestação de serviços por parte da empresa de empréstimos e a falta de cautela necessária por parte do INSS. As rés foram condenadas a indenizar pelos prejuízos de ordem material e moral.
O juiz federal entendeu que “como a aposentada não autorizou a consignação de débitos em seu benefício, se impõe o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos por ausência de seu consentimento”. Portanto, os valores desembolsados pela parte autora, mediante consignação em seu benefício, devem ser restituídos.
Além da restituição dos valores, houve também a condenação por danos morais. Segundo o magistrado, “ainda que não tenha assumido maiores proporções, é evidente o dissabor causado à parte autora ao se deparar com descontos injustificados no benefício previdenciário, além dos transtornos para fazê-los cessar a fim de evitar que comprometessem sua renda”. A sentença ainda cabe recurso.
Esta decisão reflete a importância da proteção dos direitos dos aposentados e pensionistas, garantindo que práticas fraudulentas não prejudiquem financeiramente os beneficiários. O escritório Elmar Eugênio Advocacia está à disposição para oferecer orientação e suporte jurídico em casos semelhantes, assegurando que os direitos dos nossos clientes sejam sempre respeitados.
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